JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0166100-20.2012.5.17.0003

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
19/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0166100-20.2012.5.17.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 19/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. JULGAMENTO CONFORME O TEMA N.º 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. APURAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Após analisada a argumentação da parte embargante, verifica-se a necessidade de prestar esclarecimentos, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. No caso, faz-se necessário esclarecer que, em razão de ter sido reconhecida a validade da norma coletiva para adequar à tese proferida no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), não há falar-se em contrariedade às Súmulas n.os 366 e 449 do TST. Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0166100-20.2012.5.17.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024.)
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