JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 1001012-08.2016.5.02.0255

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
26/02/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1001012-08.2016.5.02.0255, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/02/2024, p. 26/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que deu provimento ao Recurso de Revista da parte reclamada. No caso, o Regional manteve a decisão que reputou inválida norma coletiva que prevê o elastecimento para até 15 minutos na entrada e 15 minutos na saída, com fulcro nas Súmulas n . os 366 e 449 do TST. A discussão travada nos autos, portanto, refere-se à matéria objeto do ARE 1121633, em que o STF reconheceu repercussão geral (Tema n.º 1.046 da Repercussão Geral), qual seja ' validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente' . A tese fixada pelo STF possui caráter vinculante, razão pela qual deve ser reconhecida a validade da norma coletiva. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001012-08.2016.5.02.0255. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 26/02/2024.)
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