- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 21/08/2024
TST – Recurso de Revista 1001202-34.2017.5.02.0255, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 21/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANDA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO A MATÉRIA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O TRT entendeu que “a norma coletiva que majora os minutos que sucedem e antecedem a jornada não é válida, sendo devido todo o período como extraordinário.” Em reforço, destacou que “a Lei nº 13.467/2017, que alterou o artigo 58, § 2º e inseriu o artigo 611-A e o § 2º do artigo 4º da CLT, entrou em vigor apenas em 11/11/2017, ou seja, quase dois anos após o término do contrato de trabalho do reclamante, ocorrido em 20/01/2016 (TRCT de ID. d041f5b - fls. 422/425).” 2. Ocorre que Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Certo que a autonomia negocial coletiva foi erigida ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), depreende-se da referida decisão que a norma coletiva na qual estabelecida a exclusão ou limitação de direitos trabalhistas deve ser integralmente cumprida, exceto nas hipóteses em que, baseada na teoria da adequação setorial negociada, disponha sobre direitos absolutamente indisponíveis. 4. Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001202-34.2017.5.02.0255. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 21/08/2024.)
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