JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011094-15.2015.5.01.0341

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
19/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011094-15.2015.5.01.0341, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 19/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, o Regional entendeu que “o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho, de modo que o curso do prazo prescricional tem início tão somente após o término do período de pré-aviso”. Como se verifica das razões de revista, a ré não ataca todos os fundamentos do acórdão regional, limitando-se a defender que deve ser reconhecida a prescrição bienal. Assim, não impugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, ônus que lhe cabia nos termos do § 1º-A, III, do art. 896 da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014. 2. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese, conforme destacado na decisão agravada, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que “a prova técnica produzida (id. 2740633) concluiu pela existência do nexo de concausalidade entre as atividades laborativas e as lesões do autor na coluna lombar e joelhos”, de modo que as alegações recursais da parte, no sentido que ausentes os requisitos para a responsabilidade civil, ensejariam necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896 da CLT, com a indicação de preceito que não protege a tese recursal, não merece processamento o recurso de revista. 4. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. O Tribunal Regional foi claro ao consignar que “o laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e permanente do reclamante para o labor” e que os requisitos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva encontram-se presentes. 4.2. Entendimento diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST. 4.3. O art. 5º, II, da CF não trata, de forma específica, do tema recorrido, razão pela qual eventual ofensa somente poderia ocorrer de forma indireta. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011094-15.2015.5.01.0341. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024.)
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