- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
TST – Recurso de Revista 0000107-37.2022.5.06.0016, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA . IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 62, I, da CLT estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu , quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. Sobre as formas de controle, este Tribunal Superior tem admitido todas aquelas que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho, sendo despiciendo para o afastamento da exceção do artigo 62, I, da CLT, o fato de o empregador ser externo. Oportuno realçar que o dispositivo em epígrafe cuida de uma excepcionalidade, de um tipo específico de empregado, que, dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa, lhe é aplicado tratamento diferenciado. E diante da natureza especial do labor, a norma jurídica estabeleceu a presunção de que esses empregados não estão submetidos à fiscalização de jornada. Por conta disso, apenas por meio de prova em contrário poderá ser afastada a circunstância presumida da inviabilidade do citado controle. E não basta a constatação de um fato isolado na atividade exercida pelo empregado externo para que se infira como viável a fiscalização da sua jornada. É necessário que exista um conjunto de elementos de prova (registro de itinerários das viagens; visitas a clientes de forma programada; itinerários pré-estabelecidos; monitoramento do serviço por meio telefônico ou outro instrumento de comunicação; obrigação de iniciar e terminar a jornada na empresa em determinado horário; acompanhamento do percurso de trabalho por meio de equipamento via satélite) capaz de levar à indubitável conclusão de que, no caso concreto, de fato, há a possibilidade do efetivo controle do horário de labor do empregado. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, mediante análise do conjunto fático probatório, concluiu que a utilização de equipamentos eletrônicos não pode ser considerada como forma indireta de controle de jornada, sendo apenas um meio para organizar as tarefas a serem desenvolvidas. Ressaltou que a prova oral corroborou a desnecessidade de comparecimento dos vendedores nas dependências da reclamada no início e fim da jornada, destacando que "... nos dias em que não havia reunião, poderiam ir diretamente de suas residências para o primeiro cliente, bem como não haver a necessidade de finalizar a jornada na empresa, podendo, também, ir direto para casa" . Destacou que o reclamante admitiu, em depoimento pessoal, que, quando atingia a meta diária, estava dispensado, caso contrário, era convocado pelo supervisor para comparecer na empresa, e que "costumava bater as metas e já foi utilizado como exemplo disso para os demais colegas (ID ae3d111)" . Dessa forma, concluindo que o reclamante exercia trabalho externo, sem controle ou fiscalização da empregadora, nos termos do artigo 62, I, da CLT, a Corte de origem determinou a exclusão da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos. Para se concluir de maneira diversa, necessário o reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos daSúmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice preconizado na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000107-37.2022.5.06.0016. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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