- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo Interno 0020653-39.2018.5.04.0201, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VENDEDOR. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema " horas extraordinárias. vendedor. trabalho externo " , pois há óbice processual, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 126 do TST), a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é a de que, segundo o disposto no art. 62, I, da CLT, não tem direito a horas extraordinárias o empregado que exerce trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho, circunstância que torna impossível o controle da jornada. III. Consta do acórdão recorrido que o próprio reclamante, em suas declarações, confirma a impossibilidade de controle de sua jornada: " a incompatibilidade entre a atividade externa executada pelo reclamante e a fixação de horário de trabalho é confirmada pelas informações prestadas pelo próprio reclamante, em especial quando ele esclareceu sobre a variabilidade da duração das viagens - ao término das quais, ademais, se seguiam períodos em que ele permanecia alguns dias em seu domicílio praticamente no aguardo do início da viagem seguinte - e sobre a variabilidade dos horários com que ele lograva ser atendido pelos potenciais adquirentes dos produtos que ele vendia - horários que normalmente não coincidiam com aqueles sugeridos nas fichas nas quais eram documentadas informações sobre esses clientes ". IV. Portanto, para rever a decisão do TRT seria necessário o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, conforme previsto na Súmula n. 126 do TST, uma vez que é vedado nesta Instância Superior o reexame de fatos e provas. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020653-39.2018.5.04.0201. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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