- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
TST – Agravo 0010804-87.2020.5.03.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTAS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELO SINDICATO. EXECUÇÃO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva submete-se ao lapso quinquenal, desde que observada a prescrição bienal em relação aos contratos de trabalho não mais em vigor. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que "o contrato de trabalho do autor perdurou de 05/06/1989 a 09/10/2001 (IDs 8a50464e 1b3b35c, fls. 1005/1006 do PDF) e, quando ajuizada a ação coletiva pelo Sindicado dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, em 29/11/2007 AD 56cf0aa, fl. 25 do PDF) já havia sido ultrapassado o prazo da prescrição bienal nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CR ". 3. Nesse contexto, a pretensão executória encontra-se efetivamente prescrita. Agravos de instrumento não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010804-87.2020.5.03.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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