JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010816-66.2018.5.03.0110

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Embargos de Declaração 0010816-66.2018.5.03.0110, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. RECURSO DO RECLAMANTE . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACÓRDÃO TURMÁRIO PROLATADO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRONUNCIADA NA ADC Nº 58. EFEITO VINCULANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. 1 - No caso, esta Subseção foi omisso quanto ao argumento recursal de que a atualização do débito trabalhista, no presente caso, não deve seguir a regra geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, no sentido de incidir o IPCA-E na fase pré-processual e a SELIC na fase processual, tendo em vista que já ocorreu o trânsito em julgado da sentença de origem que definiu a questão. 2 - Diante disso, cumpre dar provimento aos presentes embargos para, sanando a omissão reconhecida, consignar que a Turma determinou a observância integral da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, inclusive no que diz respeito aos marcos para modulação dos efeitos da decisão, cuja análise, contudo, foi relegada ao juízo da execução, a quem foi atribuído o dever de avaliar o enquadramento do caso nos parâmetros modulatórios definidos pela Suprema Corte. 3 - Nesse contexto, não há de se falar em contrariedade do acórdão turmário ao que foi decidido pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, tampouco é possível reconhecer divergência jurisprudencial com outros julgados desta Corte (art. 894, § 2º, da CLT), pois, vale repetir, a decisão da Turma foi no sentido de se observar a tese vinculante proferida pela Suprema Corte, em sua totalidade. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, sem a atribuição de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010816-66.2018.5.03.0110. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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