JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011105-20.2015.5.01.0058

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
20/08/2024

TST – Agravo 0011105-20.2015.5.01.0058, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, por fundamento diverso, pois o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso, o trecho transcrito pela parte contém apenas parte da fundamentação adotada pelo TRT para dirimir a controvérsia, segundo a qual, "Ao condenar a ré ao pagamento de horas extras além da sexta diária, desconsiderando a confiança bancária, entendendo que o autor não estaria inserido na excludente prevista no art. 224 § 2º da CLT, o Regional violou frontalmente o citado dispositivo legal." 3. Constata-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o trecho do acórdão reproduzido nas razões do recurso de revista não demonstra suficientemente o prequestionamento da matéria, na medida em que omite premissas fáticas registradas pelo TRT, as quais são importantes para se ter a exata compreensão da controvérsia, como, por exemplo, os trechos em que o TRT consignou na fundamentação: "Ab initio, impende destacar que quanto ao cargo de "confiança" alegada mente ocupado pelo Autor, prova alguma fez o Réu de que a função fosse efetivamente exercida dentro dos parâmetros previstos no parágrafo 2º, do art. 224 da CLT, restando improvada qualquer autonomia no desempenho dos misteres que lhe estavam afetos, capaz, por si só, de pôr em risco a atividade empresarial, a insubmissão hierárquica ou a detenção de controle sobre outros empregados. Note-se que o Réu não cuidou de trazer aos autos um único documento capaz de comprovar o meramente alegado exercício de função de confiança". 4. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 5. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011105-20.2015.5.01.0058. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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