- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021518-69.2017.5.04.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Examinando as alegações da parte em cotejo com o acórdão do TRT, não se verifica a alegada recusa de prestação jurisdicional , na medida em que, após a interposição de embargos de declaração, o TRT explicitou " o reclamante não detinha a fidúcia sustentada pela ré", respondendo a todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, demonstrando claramente haver enfrentado todos as provas apontadas. Tendo apresentado todos os fundamentos que lhe formaram o convencimento, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federa e 832 da CLT. Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. PROVA DAS REAIS ATRIBUIÇÕES. ÓBICES DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Na jurisprudência desta Corte encontra-se pacificado o entendimento de que, para o enquadramento do empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, requer-se não apenas o pagamento de gratificação não superior a 1/3 de seu salário de cargo efetivo, mas também a existência de fidúcia especial, diferenciada, em relação aos demais bancários. Em outras palavras, para fins do art. 224, § 2º, da CLT, o valor da gratificação e a fidúcia especial são requisitos cumulativos, aferidos casuisticamente, de modo que o fato de o empregado receber gratificação de função não inferior a 1/3 não implica a inequívoca caracterização do poder de gestão exigido legalmente. O Tribunal Regional, mediante acurada análise das provas produzidas nos autos, registrou que " Deveria, no caso, ser efetivamente demonstrada a real atividade repleta de fidúcia especial. Ocorre que tal demonstração não se deu nos autos, vez que, como já fixado, não há prova oral que indique as verdadeiras atribuições da obreira". Para solucionar a controvérsia estabelecida - configuração ou não do exercício da função de confiança - , o reexame pretendido esbarra no óbice previsto na Súmula 102, I, do TST. Agravo não provido . DEDUÇÃO DA GRAFITICAÇÃO DE FUNÇÃO DO VALOR DEVIDO POR HORAS EXTRAS DEFERIDAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A Corte Regional, com base na análise das provas dos autos, concluiu pelo não enquadramento do autor na norma do art. 224, § 2º, da CLT. Dessa forma, como bem consignado no acórdão recorrido, à hipótese dos autos aplica-se o disposto na Súmula 109 do TST, segundo a qual o bancário não enquadrado no § 2º do artigo 224 da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Vale ressaltar que a ausência de fidúcia especial no exercício do cargo implica reconhecer que a gratificação de função remunera apenas a sua maior responsabilidade, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora diária, não autorizando, portanto, a compensação com as horas extras ou sua redução proporcional. No que se refere à inclusão das horas extras habituais na base de cálculo da gratificação semestral, a decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 115 do TST.Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021518-69.2017.5.04.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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