JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010443-04.2021.5.15.0140

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Recurso de Revista 0010443-04.2021.5.15.0140, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.Nos termos da Súmula nº463, II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que a pessoa jurídica não poderia responder pelo pagamento das despesas do processo, exigindo-se cabal demonstração da insuficiência econômica, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a decisão de indeferimento do benefício aosindicato, decidiu conforme a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Ato contínuo , tratando-se de ação de cumprimento de cláusulas coletivas previstas em convenção coletiva de trabalho, inclusive com pedido de indenização por danos morais coletivos, resta caracterizada a natureza coletiva da demanda. 4. Nesses termos, esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que nesse tipo de ação "não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais." , conforme previsão dos arts. 18 da Lei n° 7.347- LACP- e 87 do CDC. Precedentes. 5. Assim, em que pese a manutenção do indeferimento do benefício da justiça gratuita, comporta reforma a decisão para afastar a condenação em custas, uma vez que não se tem registro no acórdão regional de má-fé do sindicato autor. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010443-04.2021.5.15.0140. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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