JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021393-41.2017.5.04.0812

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
20/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0021393-41.2017.5.04.0812, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO (ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO). 1. Esta Turma manteve a decisão que excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público, por entender que esta se fundou no mero inadimplemento . 2. Aplicou-se a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Oitava Turma, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, de que a prova da culpa é pressuposto à responsabilidade subsidiária do ente público , a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 3. Desse modo, tendo sido adotada tese fundamentada, de forma lógica e coesa, quanto à culpa in vigilando , não se cogita de erro material a ser corrigido . Embargos de declaração conhecido e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021393-41.2017.5.04.0812. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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