JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021021-71.2020.5.04.0009

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
13/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0021021-71.2020.5.04.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VICÍOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC E 897-A DA CLT. Consta expressamente no acórdão embargado que o entendimento desta Turma quanto ao ônus da prova em relação à culpa, nos casos de responsabilidade subsidiária, cabe à reclamante, sendo certo que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246 da repercussão geral). No caso, extrai-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida pela ausência de provas que, no seu entendimento, caberia ao ente público. Todavia, repise-se, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, ratificado em reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa , a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços. Nesse contexto, ausente os vícios previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021021-71.2020.5.04.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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