JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000574-58.2022.5.02.0291

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
13/08/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000574-58.2022.5.02.0291, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Hipótese em que não se constata omissão, contradição ou obscuridade no julgado, porquanto restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para, reformando o acórdão regional, dar provimento ao recurso de revista da segunda reclamada e excluir a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público. 2. Destaca-se que o acórdão embargado registrou expressamente que "o Tribunal Regional, a despeito de consignar que houve a adoção de medidas de controle e fiscalização pela recorrente com vistas a assegurar o cumprimento de obrigações da contratada , manteve a responsabilidade do ente público. Assim, presumiu sua culpa apenas em razão da existência de parcelas inadimplidas" , concluindo que "o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o Ente Público independentemente de comprovação da culpa". 3. Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000574-58.2022.5.02.0291. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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