- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000746-60.2019.5.17.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre as questões trazidas a debate, em especial à ausência de restrição no título executivo às funções indicadas no RH 115. Agravo de instrumento não provido. 2 - ENQUADRAMENTO DOS SUBSTITUÍDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte só reconhece ofensa à coisa julgada se houver inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não ocorre quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial e do regulamento da empresa para se concluir pela lesão à coisa julgada. 3. No caso, ante o registro da Corte de origem de que o título executivo excluiu da condenação períodos em que os empregados ocuparam um dos cargos integrantes daCarreira Gerencial - Segmento Negociale que não deve, portanto, ser considerada de forma restritiva a tabela doRH 115apresentada pelosindicato, verifica-se que o Tribunal Regional não deixou de cumprir o comando da sentença, tampouco extrapolou os seus limites, mas apenas deu ao título exequendo a devida interpretação de sentido e alcance, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, nem à segurança jurídica, a teor da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. 4. O recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000746-60.2019.5.17.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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