- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo 0100937-75.2021.5.01.0051, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTE NÃO ABRANGIDA PELOS EFEITOS DA COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional concluiu que a Exequente não se encontra abrangida pelos efeitos do título executivo, uma vez que os substituídos eram aqueles já aposentados ou seus dependentes (pensionistas), no momento da propositura da ação, tendo sido tal limite definido, voluntariamente, pelo sindicato, que optou por não incluir os empregados, à época. Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados como violados, porquanto, o Tribunal Regional ateve-se inteiramente aos limites subjetivos da lide. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100937-75.2021.5.01.0051. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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