- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011291-56.2016.5.03.0089, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊ NCIA. 1. O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a sentença que a condenou no pagamento de 35 minutos extras por dia efetivamente trabalhado por entender que o tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho é considerado tempo à disposição do empregador. O cômputo desse período na jornada tem fundamento no art. 4º da CLT, consoante se depreende da Súmula 429 desta Corte, atraindo o óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. 2. Consignou o Tribunal Regional que "a prova oral demonstrou que, de fato, o deslocamento do autor da portaria até o local de marcação do ponto levava entre 15 e 25 minutos, razão pela qual se mostra razoável e, portanto, correto, o tempo médio de 17,5 minutos extras fixados pelo d. Julgador a quo." , sendo que entendimento diverso acerca dessa premissa fática fixada, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Impertinente a indagação acerca do ônus probatório. Logo, não há de se falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC.3. Sobre as normas coletivas, o acórdão recorrido registrou que "as cláusulas normativas mencionadas pela ré fazem referência a minutos efetivamente registrados nos cartões de ponto, o que não retrata a hipótese ora analisada.", razão pela qual não se verifica violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF. A hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NORMA COLETIVA. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento das 7ª e 8ª horas laboradas como extras. Asseverou o acórdão recorrido que "é inválida a cláusula de acordo coletiva firmada pela ré que elastece a jornada em turno ininterrupto, em casos de labor em condições insalubres, sem a prévia licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias excedentes da sexta e sétima diárias." 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Como regra geral, a Suprema Corte reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da CF. Assim sendo, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação desacreditar direito indisponível do trabalhador. 3. Contudo, os direitos de que tratam a Súmula 85, VI, do TST (que invalida cláusula de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho) foram citados, no voto do relator, como exemplo de direitos absolutamente indisponíveis. 4. Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que "Ainda que o regime de turnos ininterruptos de revezamento não se confunda com os regimes de compensação de jornada stricto sensu, há de ser seguida a mesma ratio contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre." Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011291-56.2016.5.03.0089. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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