JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001190-54.2016.5.02.0255

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
20/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001190-54.2016.5.02.0255, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS. "SEMANA ESPANHOLA". AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a sentença que deferiu ao reclamante horas extras além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, observada a jornada consignada nos registros de ponto, por considerar inválido o acordo de compensação, em vista da atividade insalubre e da falta de inspeção prévia e permissão da autoridade competente. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Como regra geral, a Suprema Corte reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da CF. Assim sendo, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação desacreditar direito indisponível do trabalhador. 4. Todavia, os direitos de que tratam a Súmula 85, VI, do TST (que invalida cláusula de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho) foram citados, no voto do relator, como exemplo de direitos absolutamente indisponíveis. 5. Nesse contexto, o acórdão do Tribunal Regional foi proferido em consonância com a Súmula 85, VI, do TST, incidindo o óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - HORAS "IN ITINERE". TRAJETO INTERNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a sentença que a condenou ao pagamento do tempo gasto no trajeto interno, entre a portaria e o local de trabalho, de 35 minutos diários, como extras. 2. A controvérsia não foi dirimida sob o prisma da norma coletiva e ofensa ao art. 7º, XXXVI, da CF, de maneira que o processamento do recurso de revista em relação a essa matéria esbarra no óbice da Súmula 297 do TST, por ausência do necessário prequestionamento. 3. Por outro lado, sabe-se o cômputo desse período na jornada tem fundamento no art. 4º da CLT, consoante se depreende da Súmula 429 desta Corte, sendo impertinente assim a indicação e toda a argumentação em torno dos arts. 58, §2º, e 611-A, I, da CLT. 4. O Tribunal Regional consigna que "...no caso, o próprio preposto, ao declarar que o reclamante demandava 15 a 20 minutos da portaria ao local de ponto, tanto na entrada como na saída (Termo de Audiência, id c3d1c0e) confirmou que o tempo gasto no trajeto interno entre a portaria e o local de trabalho ia para além de dez minutos diários.", sendo que entendimento diverso acerca dessa premissa fática fixada, como defende a reclamada, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 5. De mais a mais, o posicionamento adotado pela Corte de origem está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, de maneira que o processamento do recurso de revista, nesse ponto, esbarra no óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCI A. O Tribunal Regional, ao deferir ao reclamante duas horas e meia por semana como extras, decidiu, não apenas com base nas regras de distribuição do ônus probatório, mas, especialmente, com fundamento na confissão do preposto, razão pela qual, não há como entender de forma distinta sem o reexame do conjunto fático probatório dos autos (Súmula 126 do TST). Portanto, não há de se falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001190-54.2016.5.02.0255. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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