JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000209-97.2021.5.02.0045

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
20/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000209-97.2021.5.02.0045, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO SEGURO GARANTIA. 1. A sistemática recursal imposta pelo CPC de 2015 e recepcionada no Processo do Trabalho admite, quer quanto às custas, quer quanto ao depósito recursal, a abertura de prazo para regularização do vício relativo ao preparo recursal apenas na hipótese de sua insuficiência, nos termos da nova redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. 2. No entanto, no prazo alusivo ao recurso de revista, constata-se que o reclamado não apresentou depósito recursal, tampouco juntou apólice de seguro garantia válida para tal fim. Com efeito, conforme consignou o despacho de admissibilidade, a parte limitou-se a colacionar a minuta digital do seguro com as inscrições "Minuta sem valor legal" (Id. a3edcb9), a qual sequer contém o número da apólice, o que não atende os requisitos do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. 3. Assim, não se trata de mera insuficiência de preparo, mas de sua completa ausência, impassível de oportunização para saneamento, nos termos do art. 1.007, § 2.º, do CPC. 4. Nos termos da Súmula 245 do TST, a comprovação dos pressupostos de admissibilidade posterior à interposição do recurso é incabível, uma vez que o depósito recursal, bem como a sua devida comprovação, devem ser realizados no prazo alusivo ao recurso. 5. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000209-97.2021.5.02.0045. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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