- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 1000457-25.2019.5.02.0242, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E SEM CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, uma vez que a reclamada apresentou apólice do seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal em desconformidade com o artigo 5º, incisos II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Ademais, a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento do preparo recursal, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos. Afastada, portanto, a necessidade de intimação da parte para a regularização do vício bem como a ofensa aos artigos 932, parágrafo único , e 1.007, § 2º, do CPC/2015 e à aludida orientação jurisprudencial. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000457-25.2019.5.02.0242. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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