- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
TST – Agravo 0001635-06.2014.5.10.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Segundo jurisprudência desta Corte, no caso de decretação de falência do devedor principal, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da massa falida. A este fundamento, acrescente-se o de que a falência da empresa executada foi decretada em 2008; em data, portanto, anterior à alteração legislativa levada à cabo na Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, a qual remeteu ao Juízo Universal a competência para analisar todos os atos expropriatórios. Assim, no presente caso, por mais este motivo, a competência para apreciar o incidente permanece com a Justiça do Trabalho. Precedentes. Agravo interno desprovido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001635-06.2014.5.10.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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