- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 21/08/2024
TST – Agravo 0010890-56.2019.5.18.0082, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 21/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, porquanto o recurso de revista não versa sobre causa que extrapole os limites subjetivos do processo. 2. O Tribunal Regional, registrando ser “incontroverso o deferimento do pedido de decretação de falência da empresa executada, pela 1ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia-GO, nos autos do processo nº 5261237- 77.2018.8.09.0011 (ID 01e4310)”, decidiu manter a sentença que julgou procedente o pedido da exequente de desconsideração da personalidade jurídica e deferiu o pedido de direcionamento da execução em face dos ex-sócios da empresa falida. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da massa falida. 3. Assim, não demonstrada a violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula n.º 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010890-56.2019.5.18.0082. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 21/08/2024.)
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