JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011153-35.2018.5.18.0111

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0011153-35.2018.5.18.0111, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso dos autos, observa-se que o incidente de desconsideração somente foi instaurado após frustradas as medidas executórias contra a devedora principal e que o Juízo de origem, ao incluir os sócios no polo passivo da demanda, resguardou às partes o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica não se restringe às hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil, relativas ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial, haja vista que envolve a proteção ao trabalhador e a assunção dos riscos da atividade econômica pelo contratante, o que inclui os sócios e/ou administradores da empresa, razão pela qual basta a inadimplência do devedor e a ausência de bens para satisfação do crédito exequendo, conforme o disposto no 28 do CDC. Ademais, a discussão acerca da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do sócio, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal , nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Por outro lado, de acordo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior do Trabalho, o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça especializada para prosseguir nos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, a atrair a competência universal do juízo falimentar. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011153-35.2018.5.18.0111. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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