- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000837-22.2021.5.20.0007, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO. JORNADA ESPECIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE - DESPACHO DENEGATÓRIO DO REGIONAL FUNDADO NO ÓBICE DO § 9º DO ART. 896, DA CLT - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - SÚMULA 422, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada, nas razões do agravo de instrumento, não impugnou os fundamentos do despacho denegatório da revista realizado pelo juízo primeiro de admissibilidade. Por tal razão, deve ser confirmada a decisão monocrática ora agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional, avaliando de forma soberana o conjunto fático-probatório dos autos, destacou que " resta demonstrado o cometimento, por parte da Reclamada, do ilícito exsurgindo o dever de indenizar (artigos 186 e 927 do Código Civil), ante o dano material proporcionado à Reclamante ". Assim, para acolher a versão recursal de que " o contexto probatório dos autos não evidencia a prática de qualquer ilícito praticado pela Reclamada capaz de ensejar a sua responsabilização civil, consubstanciada no dever de reparar moralmente a autora ", seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula 126 do TST. Por tais motivos, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000837-22.2021.5.20.0007. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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