- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
TST – Agravo Interno 1001266-58.2018.5.02.0433, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Alheia ao princípio da dialeticidade recursal, a parte recorrente não impugnou objetivamente a decisão que pretende combater, não trazendo uma linha sequer sobre as Súmulas 333 e 297 do TST, utilizadas como fundamento para denegar seguimento ao apelo da reclamada. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo de instrumento esbarra no item I da Súmula 422 do TST. Não conheço do agravo. INTERVALO INTERJORNADA. Consta do acórdão que, " infere-se dos controles de jornada juntados com a defesa, que houve ocasiões nas quais a reclamante cumpriu jornadas que levaram à redução do intervalo de 11 horas entre duas jornadas, a exemplo dos dias 10 e 11.02.2015 (ID 69e2735 - pág. 17 - fl. 385 do PDF) e dias 19 e 20.03.2015 AD 69e2735 - pág. 18 - fls. 386 do PDF), entre outros. Assim, é devido o pagamento das horas extras decorrentes da redução do intervalo interjornada de 11 horas, conforme o que estiver consignado nos controles de jornada juntados aos autos" . Diante de tal contexto fático, insuscetível de alteração nesta fase recursal, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST. Óbice da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento. PAGAMENTO DE DIÁRIAS COM VIAGENS . Consta do acórdão regional a existência de norma coletiva prevendo o pagamento de diárias de viagens, nos casos em que o trabalhador prestar serviços fora do município de origem e desde que tais viagens não sejam inerentes ao labor para o qual foi contratado. O Tribunal Regional consignou que a reclamante " não foi contratada para a realização habitual de viagens ". Assim, as alegações da reclamada no sentido de que " as viagens eram inerentes à função da Agravada " não encontram lastro no quadro fático descrito na origem. Óbice da Súmula 126 do TST ao processamento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001266-58.2018.5.02.0433. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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