- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001208-93.2017.5.02.0464, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, I E III, DO TST 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que se refere ao tema "HORAS EXTRAS" , examinado o conjunto fático-probatório, o TRT consignou a invalidade dos registros de ponto, de modo a prevalecer a jornada declinada pelo reclamante na petição inicial. 4 - Insuscetível a reanálise de fatos e provas nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), de sorte que inviável se verificar se efetivamente já houve o pagamento de todas as horas extras trabalhadas, como alega a parte. 5 - Ademais, o acórdão do Regional encontra-se em harmonia com o que perfilha a Súmula nº 338, I e III, do TST, acerca da obrigação da empresa apresentar os registros de frequência e a consequência processual quando verificada a invalidade das anotações de ponto. 6 - Emergem, assim, como óbice ao seguimento do recurso de revista que se visa destrancar, as Súmulas nº 126 e 338, I e III, do TST, e ainda o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1 - Como se sabe, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 2 - Caso em que não se observa do fragmento indicado pela parte o necessário prequestionamento, pois não se extrai abordagem pelo Regional sob a ótica de trabalho externo, como alega a agravante. Assim, ausente o necessário prequestionamento a que aludem o art. 896, § 1°-A, da CLT, e a Súmula nº 297, I, do TST. 3 - Agravo a que se nega provimento. REEMBOLSO DE COMBUSTÍVEL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT consignou que o valor entregue pela reclamada "a título de reembolso, era insuficiente para cobrir os efetivos gastos com combustível". 2 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada, fundada na alegação de que havia o correto e suficiente custeio da despesa de combustível, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. 3 - A incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST torna inviável o exame das violações apontadas, posto que as premissas fáticas adotadas nas razões de recurso de revista e que dariam suporte ao pedido de reforma, destoam daquelas consignadas no acórdão recorrido. 4 - Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT consignou ter sido demonstrada "a habitual percepção de valores extrafolha a título de prêmios", o que evidenciaria a natureza salarial e sua integração em demais parcelas. 2 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada, fundada na alegação de que havia o pagamento apenas esporádico da gratificaçao, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. 3 - A incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST torna inviável o exame das violações apontadas e da configuração de divergência jurisprudencial, posto que as premissas fáticas adotadas nas razões de recurso de revista e que dariam suporte ao pedido de reforma, destoam daquelas consignadas no acórdão recorrido. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001208-93.2017.5.02.0464. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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