JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002064-34.2012.5.03.0040

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
20/08/2024

TST – Recurso de Revista 0002064-34.2012.5.03.0040, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. NORMA COLETIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. O Tribunal Regional entendeu pela validade da norma coletiva que prevê que a base de cálculo do adicional de periculosidade será o salário base do trabalhador. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Entretanto, ressalvou a hipótese em que a norma coletiva vilipendie direito indisponível do trabalhador. No presente caso, a negociação coletiva citada pela Corte Regional afeta direito indisponível do trabalhador. O entendimento prevalecente nesta Turma é no sentido de que a remuneração devida pelo trabalho em condições perigosas não pode ser objeto de negociação. Trata-se de matéria de ordem pública, não havendo espaço para ajuste, sequer coletivo. A redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança é questão de ordem pública e deve ser feita por lei (art. 7º, XXII, da Constituição da República), não por acordo entre as partes.Aliás, nos termos do inciso XVIII do art. 611-B da CLT, constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a supressão ou a redução do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Por imposição lógica, a referida vedação também alcança a diminuição da base de cálculo das atividades descritas, pois a consequência remuneratória que a legislação visa coibir é precisamente a mesma.Permanece a aplicabilidade do item II da Súmula 191 do TST. Julgados. Não se procede aojuízo de retratação, ainda que com acréscimo de fundamento. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002064-34.2012.5.03.0040. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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