- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
TST – Recurso de Revista 0016774-98.2022.5.16.0023, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO PELO MUNICÍPIO - FGTS. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Recorrente não atendeu regularmente às disposições do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu o acórdão regional no início das razões recursais e de forma conjunta, dissociado dos respectivos tópicos recursais, sem destacar os excertos específicos que tratam de cada tema e sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico. Havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte Recorrente, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Julgados. Não se conhece do recurso de revista quando não atendidos os requisitos formais para sua interposição. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016774-98.2022.5.16.0023. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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