- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 21/08/2024
TST – Agravo 0000429-16.2022.5.23.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 21/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HIPÓTESE NA QUAL A NORMA COLETIVA ESTIPULOU A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE E OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA AS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 1°.12.2018. INAPLICABILIDADE. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA EM 2013. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, assinalou que: “analisando o título executivo, dele não se extrai qualquer determinação para que, do crédito apurado, sejam deduzidos e/ou compensados determinadas parcelas ou valores já recebidos pelos trabalhadores substituídos, especialmente a título de gratificação de função”. Pontuou que “Importante frisar, ainda, que a norma convencional supra transcrita expressamente restringiu sua aplicabilidade às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018, não havendo falar, por isso, em sua incidência à hipótese aqui tratada, já que a ação de conhecimento que resultou no título que ora se busca executar foi proposta nos idos de 2013”. Considerou que “Nem mesmo o fato de se tratar de relação de trato sucessivo e parcelas vincendas atrai a aplicação da norma coletiva, pois esta é expressa no sentido de que ‘A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º. 12.2018’." 2. No caso, assentada a premissa de que o título executivo nada dispôs sobre a possibilidade de compensação entre os valores deferidos como horas extras e aqueles pagos a título de gratificação de função, bem como considerando que a ação coletiva objeto da presente execução individual foi ajuizada em 2013, inviável a compensação pretendida na medida em que a própria norma coletiva expressamente limitou tal possibilidade às ações ajuizadas a partir de 1º/12/2018. 3. Em tal contexto, não há falar em ofensa direta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco em contrariedade ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Ao contrário, a aplicação postulada pelo executado exorbita o alcance da própria norma coletiva. 4. Frise-se não ser possível a aplicação da norma coletiva em relação às parcelas vincendas posteriores a 1º/12/2018, porquanto não é isso que a norma coletiva autoriza. O requisito para que se admita a compensação não tem pertinência com o caráter vincendo da parcela, e sim com a data do ajuizamento da ação em que se postulou o direito às horas extras (o que, no caso, se deu em 2013, com o ajuizamento pelo sindicato da ação coletiva objeto da presente execução). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000429-16.2022.5.23.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 21/08/2024.)
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