- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 0000446-58.2022.5.23.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HIPÓTESE NA QUAL A NORMA COLETIVA ESTIPULOU A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE E OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA AS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 1°.12.2018. INAPLICABILIDADE. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA EM 2013. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, assinalou que: “Veja-se, inicialmente, que examinando a sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 0001097-17.2013.5.23.0001, em execução, não detecto determinação para que, do crédito apurado, sejam deduzidos ou compensados os valores alusivos à gratificação de função percebida. Por outro lado, quanto à norma coletiva invocada pelo executado, observo que a convenção coletiva de trabalho restringiu, de forma expressa, sua aplicabilidade às ações ajuizadas a partir de 1º/12/2018. Contudo, a presente execução refere-se à ação coletiva ajuizada em 2013, o que inibe a aplicação da referida disposição convencional à hipótese, em respeito à autonomia da vontade coletiva." 2. No caso dos autos, assentada a premissa de que o título executivo nada dispôs sobre a possibilidade de compensação entre os valores deferidos como horas extras e aqueles pagos a título de gratificação de função, bem como considerando que a ação coletiva objeto da presente execução individual foi ajuizada em 2013, inviável a compensação pretendida na medida em que a própria norma coletiva expressamente limitou tal possibilidade às ações ajuizadas a partir de 1º/12/2018. 3. Em tal contexto, não há falar em ofensa direta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco em contrariedade ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Ao contrário, a aplicação postulada pelo executado exorbita o alcance da própria norma coletiva . 4. Frise-se não ser possível a aplicação da norma coletiva em relação às parcelas vincendas posteriores a 1º/12/2018, porquanto não é isso que a norma coletiva autoriza. O requisito para que se admita a compensação não tem pertinência com o caráter vincendo da parcela, e sim com a data do ajuizamento da ação em que se postulou o direito às horas extras (o que, no caso, se deu em 2013, com o ajuizamento pelo sindicato da ação coletiva objeto da presente execução). Precedente desta Primeira Turma. 5. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência da matéria impugnada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000446-58.2022.5.23.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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