- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 21/08/2024
TST – Recurso de Revista 0010360-77.2018.5.03.0026, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 21/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DE EMPREGADOR. MINUTOS ANTERIORES OU POSTERIORES À JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO DO TEMPO DESTINADO A FINS PARTICULARES. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Assim, constata-se ser válida a norma coletiva que dispõe sobre os minutos residuais, excluindo a possibilidade de pagamento do tempo, seja anterior seja posterior à marcação de ponto, dedicado para fins particulares, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010360-77.2018.5.03.0026. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 21/08/2024.)
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