- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 21/08/2024
TST – Agravo 0001682-80.2017.5.17.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 21/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A configuração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de pronunciamento judicial, a respeito de matéria ou aspecto fático relevante, capaz de inviabilizar a solução integral da controvérsia na instância Superior. 2. Na demanda em apreciação, a Corte Regional fixou de forma expressa todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, adotando tese fundamentada e coerente acerca dos motivos pelos quais entendeu possível a arguição da prescrição na fase de execução, não havendo cogitar em vício capaz de ensejar nulidade, mas, tão somente, em decisão contrária aos interesses da ora agravante. Incólume, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. O Tribunal Regional, no tocante ao adicional noturno, concluiu que, “em nenhum momento na r. sentença houve determinação de que somente seriam devidas horas extras trabalhadas em período diurno, além do mais a jornada noturna foi realizada, sendo que há deferimento expresso de reflexo das horas extras no adicional noturno”. No tocante ao adicional de horas extras, registrou que os cálculos determinaram, na forma como deferida na condenação, adicional de 100% para sábados, domingos e feriados e de 50% para os demais dias. Consignou, ainda, que foi reconhecido o pagamento como extra entre a 7ª e a 12ª hora diária, de acordo com a prova trazida aos autos. 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001682-80.2017.5.17.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 21/08/2024.)
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