JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001362-86.2021.5.02.0039

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 1001362-86.2021.5.02.0039, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de petição interposto pelos executados, quanto ao tema em epígrafe, ao fundamento de que “ as executadas não pediram aclaramentos quanto à limitação da aplicação dos adicionais de horas extras fixados no regulamento coletivo da categoria de 2019. Ademais, sequer questionaram a aplicação dos adicionais de horas extras como requeridos pelo reclamante na petição inicial à fl. 11. Não bastasse, não trouxeram a matéria ao conhecimento dessa instância revisora, operando-se a preclusão do direito discutido ”. 3. Cotejando as razões do recurso de revista, depreende-se que os recorrentes não impugnaram o fundamento erigido no acórdão regional consubstanciado na preclusão. 4. Nesse contexto, o recurso de revista revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte recorrente não infirmou o fundamento do acórdão regional, nos termos em que proferido, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS EM AVISO PRÉVIO E MULTA DOS 40%. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ consta expressamente da sentença transitada em julgado a condenação das rés ao pagamento dos reflexos das extras sobre o aviso prévio e da multa de 40% do FGTS. A decisão que não foi objeto de embargos de declaração e muito menos foi devolvida ao conhecimento desse órgão ad quem para apreciação restando acobertada pela autoridade da coisa julgada ”. 3. Todos os elementos do acórdão regional indicam que a apuração dos cálculos se deu em completa observância dos critérios constantes do título executivo transitado em julgado. O exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 4. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001362-86.2021.5.02.0039. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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