JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010015-39.2022.5.03.0134

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010015-39.2022.5.03.0134, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DOS EXECUTADOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - ADICIONAL NOTURNO - CÁLCULO DA HORA NOTURNA - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTERJORNADA CÁLCULOS PERICIAIS - PARÂMETROS FIXADOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - COISA JULGADA – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 – SÚMULA Nº 126 DO TST 1. A Eg. Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo para restringir a apuração das horas extras, do intervalo interjornada, adicional noturno e do valor da hora noturna, o que não viola a coisa julgada. Pertinência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da C. SBDI-2. 2. A alegação de que houve apuração incorreta das verbas epigrafadas pela perícia e inobservância do título exequendo não encontra respaldo no quadro fático delineado pelo acórdão regional. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. A decisão agravada observou os artigos 932, III e IV, “a”, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010015-39.2022.5.03.0134. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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