JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010338-92.2022.5.03.0021

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
21/08/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010338-92.2022.5.03.0021, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 21/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Segundo a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “para que o Recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o Recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, uma situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar das vias recursais para alcançar este objetivo” (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Ed. JusPodivm. 14.ª Ed., 2017, pg. 138). In casu, tendo sido denegado seguimento ao Agravo de Instrumento obreiro e não tendo havido interposição de Agravo Interno, foi mantido o acórdão regional que julgou improcedente a Reclamação Trabalhista. Assim, é manifesta a ausência de interesse recursal da reclamada, visto que inexistente qualquer condenação contra si. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0010338-92.2022.5.03.0021, em que é AGRAVANTE MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA e AGRAVADA THAMARA CAROLINA RAMOS DA SILVA. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010338-92.2022.5.03.0021. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 21/08/2024.)
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EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . Segundo a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, " para que o Recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o Recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, uma situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe s…

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