JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011059-04.2021.5.03.0078

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
12/08/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011059-04.2021.5.03.0078, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 12/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA QUE DEMANDA PRÉVIO EXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 62, caput , da CLT, excepciona o "gerente", detentor de poder de mando e gestão, do capítulo concernente à "Duração do Trabalho". Todavia, diante da previsão contida no parágrafo único do aludido preceito legal, " O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) ". Da exegese do referido dispositivo legal, tem-se que dois são os requisitos para o enquadramento do trabalhador no art. 62, II, da CLT, um de caráter subjetivo - outorga de poder de mando e gestão -, e outro de caráter objetivo - salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, superior ao valor do salário efetivo, no percentual de, ao menos, 40%. No caso em apreço, a Corte de origem, com lastro nos elementos fático-probatórios, concluiu que não havia recebimento , pela reclamante , do incremento remuneratório superior a 40% e que ela não possuía efetivos poderes de gestão equiparáveis aos da reclamada. Diante desse contexto fático, analisando as razões do pedido de reforma, verifica-se nítida intenção de tentativa de revolvimento de fatos e provas para enquadrar a reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011059-04.2021.5.03.0078. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 12/08/2024.)
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