JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000173-86.2014.5.05.0222

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000173-86.2014.5.05.0222, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 já se manifestou sobre a norma regulamentar 302-25-12/1984 da Petrobrás, objeto da presente demanda, modificada pelo ato interno empresa (30-04-01/1994), no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções fundado em descumprimento do referido regulamento empresarial não se confunde com a alteração do pactuado, não sendo aplicável a prescrição total, e sim a parcial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 452 desta Corte. Precedentes. Estando a decisão regional em conformidade com este entendimento, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. REGIME ADMINISTRATIVO. LEI Nº 5.811/72. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, quanto aos empregados regidos pela Lei nº 5.811/72, são indevidas as horas in itinere, uma vez que o fornecimento de transporte decorre de imposição legal e não de liberalidade do empregador (artigo 3°, inciso IV, da Lei n° 5.811/72). No presente caso, embora o autor trabalhasse em regime administrativo, foi a ele conferido o direito previsto no artigo 3º, IV, da Lei nº 5.811/72 (transporte gratuito para o local de trabalho), fazendo uso a reclamada do disposto no artigo 12 da mesma Lei, que prevê a possibilidade de extensão dos direitos ali previstos em situações análogas. Como se percebe, para fins do referido direito, a reclamada adota a diretriz de que o regime de trabalho do empregado, seja mediante revezamento ou para o desempenho de atividades administrativas, não constitui óbice à aplicação de sua legislação especial, sobrelevando a circunstância de que os empregados estão ativados em base de área petrolífera. Nesse contexto, se gozam os empregados da reclamada do mesmo direito, com respaldo em lei especial, a consequência jurídica quanto ao pagamento das horas in itinere deve ser a mesma, não sendo o caso de conferir tratamento diferenciado aos empregados em situação onde o próprio empregador os equiparou, para fins de extensão de garantia legal. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000173-86.2014.5.05.0222. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 22/08/2024.)
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