- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000274-29.2014.5.05.0221, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO DA PETROBRAS. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST . 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que incide a prescrição parcial nas hipóteses em que se discute a pretensão ao pagamento de diferenças salariais concernentes às promoções previstas na norma interna "302-25-12" da Petrobras, ainda que haja sido posteriormente modificada por outras normas internas, por se tratar de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. Aplica-se, em tais hipóteses, o disposto da Súmula nº 452 do TST. Precedentes da SbDI-1. 2. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para afastar a prescrição total e determinar a incidência da prescrição parcial referente ao pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de níveis salariais por merecimento. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. PETROBRAS. HORAS “IN ITINERE”. PAGAMENTO INDEVIDO. EMPREGADO QUE ATUAVA EM REGIME ADMINISTRATIVO E FRUÍA DO TRANSPORTE GRATUITO ASSEGURADO PELO ART. 3º, IV, DA LEI Nº 5.811/72. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é majoritária no sentido de que o art. 3º, IV, da Lei 5.811/1972 assegura o fornecimento pelo empregador de transporte gratuito aos trabalhadores da indústria petroleira, de modo que se os empregados que atuam no regime administrativo também se beneficiaram do referido direito, é inviável o reconhecimento do direito ao pagamento de horas “in itinere” na forma do art. 58, § 2º, da CLT (na redação anterior à vigência da Lei º 13.467/2017). 2. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela ré para restabelecer a sentença que indeferiu o pedido de pagamento das horas “in itinere”. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000274-29.2014.5.05.0221. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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