- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001460-87.2014.5.05.0221, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE - REGIME ADMINISTRATIVO – LEI 5.811/72. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se os empregados da indústria petroleira possuem direito ao recebimento de horas in itinere . Com efeito, a decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da empresa reclamada para excluir o pagamento das horas in itinere , por entender que empregado da indústria petroleira, não faz jus a tal direito. Destaca-se que a referida decisão está em consonância com o posicionamento da jurisprudência deste c. TST, que entende que os empregados da indústria petroleira, inclusive aqueles submetidos ao regime administrativo, não tem direito ao recebimento de horas in itinere por força do disposto no art. 3º da Lei 5.811/1972 , o qual determina o fornecimento de transporte gratuito a esses trabalhadores. Assim, estando a decisão agravada em conformidade com o referido entendimento, adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST . Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL – DIFERENÇAS SALARIAIS – PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO DA PETROBRAS – NORMA INTERNA 302-25-12 – SÚMULA 452 DO TST. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a prescrição incidente, se parcial ou total, sobre a pretensão de pagamento de diferenças salariais em decorrência da inobservância dos critérios de pagamento das promoções por mérito previstas na norma interna 302-25-12 da Petrobras. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se pacificada na tese de que, no caso em que se discute a pretensão ao pagamento de diferenças salariais concernentes às promoções previstas na norma interna 302-25-12 da Petrobras incide a prescrição parcial. Isso porque se trata de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado, aplicando-se, assim, a Súmula 452 do TST, segundo a qual " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Julgados da SBDI-1 e de todas as turmas desta Corte Superior. Assim, estando a decisão agravada em conformidade com o referido entendimento, adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001460-87.2014.5.05.0221. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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