- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0011601-54.2019.5.15.0079, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, item I, do TST). Precedentes. 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na aplicação do óbice processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto, ao proceder à transcrição de trecho do acórdão, a parte não delimitou precisamente a tese regional adotada, comprometendo a demonstração das violações apontadas. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante ao agravado. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NA EXPOSIÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. 1. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, exige-se que a parte reclamante simplesmente faça uma “breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. 2. Com efeito, considerando a simplicidade e informalidade procedimental, inerente ao processo trabalhista, não é razoável impor ao reclamante o ônus de demonstrar de forma pormenorizada todos os detalhes sobre os fatos relacionados à causa de pedir, tampouco sobre as informações específicas a serem oportunamente esclarecidas através de provas e documentos juntados aos autos. 3. Na hipótese, os fatos que a reclamada julga terem sido narrados de forma incompleta na exordial foram devidamente esclarecidos através dos elementos de prova, como os cartões de ponto e outros, não resultando prejuízos à defesa processual da reclamada. Assim, não se constata a inépcia da petição inicial, Inexistentes as violações apontadas. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011601-54.2019.5.15.0079. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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