JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000783-34.2015.5.02.0465

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000783-34.2015.5.02.0465, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). EFEITOS DA QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE Nº 590.415/STF (TEMA 152). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Quanto à questão da adesão ao PDV, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415, em 30/4/2015, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 152): " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregad o". 2. Na hipótese, está expressamente assentado no acórdão regional que o PDV ora em análise foi instituído por meio de " norma interna " da reclamada. Assim, como não houve celebração de instrumento coletivo com previsão expressa de quitação ampla, total e irrestrita do contrato de trabalho, o presente caso não se amolda à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 590.415 (Tema 152), não se podendo falar, portanto, no reconhecimento da quitação plena das parcelas decorrentes do contrato de trabalho em razão da adesão do reclamante ao PDV. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA QUE PREVIA AREDUÇÃODOINTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DASÚMULA Nº 437, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. No caso em análise, o Tribunal Regional não considerou válida cláusula de norma coletiva que previa a redução do intervalo intrajornada sob o fundamento de ser " direito indisponível do trabalhador, concernente à sua higidez física e mental, sobre o qual não podem dispor as partes em absoluto ." A decisão, portanto, está em sintonia com a Súmula nº 437 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à indenização por dano moral e material. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. Na análise do tema, a Corte de origem consignou que o valor fixado a titulo dehonorários periciais mostra-se " razoável e condizente com o tempo gasto para a realização da anamnese, retirada e entrega dos autos à Vara, todo aparato utilizado para a realização da perícia, esclarecimentos às partes, além do compromisso de entregar os trabalhos nos prazos pré-determinados ." Nessa toada, pretender a revisão de tal valor demandaria o reexame de fatos e provas, já devidamente analisados pelo Juízo de piso, o que é inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000783-34.2015.5.02.0465. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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