JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021095-59.2015.5.04.0702

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0021095-59.2015.5.04.0702, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se nos autos a aplicação daprescriçãoparcial à pretensão de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do Adicional por Tempo de Serviço (anuênios). A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que aprescriçãoaplicável à referida pretensão é a parcial, por se tratar de descumprimento e não de alteração do pactuado, porquanto se trata de lesão de trato sucessivo. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. II. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS . A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no entendimento de que, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, a supressão da parcela por norma coletiva constitui alteração ilícita do contrato de trabalho, uma vez a previsão contratual ou regulamentar da parcela aderiu ao contrato do reclamante, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Assim, vê-se que a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que impede o trânsito do apelo. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . III. PROTESTO INTERRUPTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. A tese do agravante de que " o acolhimento do protesto interruptivo ajuizado pela Sindicato, não é meio hábil de interromper a prescrição, conforme inteligência do §3º do art. 11 da CLT ", configura inovação recursal, porquanto apenas apresentada nas razões de agravo. Não constatado o prequestionamento - e verificada a evidenteinovação recursalrealizada em sede de agravo - deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021095-59.2015.5.04.0702. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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