- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Recurso de Revista 0024218-74.2017.5.24.0076, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS N° 126 E Nº 294, DO TST, NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TESE NA DECISÃO EMBARGADA ACERCA DA ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 277 DO TST NÃO CONFIGURADA. INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. Extrai-se do acórdão embargado que a Turma considerou a delimitação fática registrada no acórdão regional no sentido de que a parcela anuênio fora instituída por meio de regulamento interno e, posteriormente, incorporada e suprimida por negociação coletiva, o que aplicou, portanto, o entendimento firmado por este Tribunal Superior no sentido de que, se a parcela anuênio é criada por normativo interno da empresa e, posteriormente, passa a ser disciplinada por norma coletiva que altera ou suprime a parcela, a prescrição é parcial, com renovação mês a mês. Afastada, portanto, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 2. Ainda, o presente caso não se amolda à hipótese espelhada na Súmula nº 294 do TST, uma vez que, se a parcela anuênio, criada por normativo interno, passou a ser estipulada em acordos coletivos de trabalho posteriores, a sua supressão não configura alteração do pactuado, mas sim seu descumprimento. Nesse sentido, esta Subseção uniformizou o entendimento, no âmbito do TST, no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento da parcela anuênio quando instituída por regulamento interno da empresa e posteriormente disciplinada por norma coletiva que altera ou suprime a parcela, visto que já incorporada ao contrato de trabalho do empregado, afastando a aplicabilidade da Súmula nº 294 do TST. Nesse sentido, tendo em vista que o acórdão embargado está em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o paradigma em que se alicerçam os embargos encontra-se superado, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. 3. Por fim, a Turma não analisou a controvérsia da condenação ao pagamento das diferenças de anuênios sob o enfoque da ultratividade das normas coletivas. Ou seja, não há tese no acórdão embargado, ainda que na fundamentação pelo reconhecimento da prescrição parcial, acerca da aplicação de norma coletiva para além de seu período de vigência (ultratividade), mas sim sobre supressão de parcela prevista em norma interna, o que torna inviável, portanto, a análise proposta pelo embargante quanto à configuração de contrariedade à Súmula n° 277 do TST. Nesse sentido, quanto ao suposto dissenso pretoriano, tem-se que inviável a análise da especificidade exigida pela Súmula nº 296, I, do TST, com relação ao aresto paradigma colacionado, que, ao contrário do que é perfilhado no acórdão embargado, remete à discussão da prevalência de norma coletiva à luz do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024218-74.2017.5.24.0076. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/06/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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