- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Embargos 0019223-54.2010.5.04.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NA SDI-1 EM JULGAMENTO DE EMBARGOS. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO . 1. Na espécie, o reclamante interpôs embargos à SDI-1 contra decisão monocrática proferida pelo relator na SDI-1 , no julgamento dos embargos interpostos pela segunda reclamada. 2. Nos termos da legislação trabalhista, contra decisão do Presidente de Turma ou de relator, que julga monocraticamente o recurso de embargos, é cabível a interposição de agravo (art. 265 RI/TST) ou oposição de embargos de declaração (art. 269 RI/TST). Ademais, o inciso II do art. 894 da CLT dispõe que cabem embargos de divergência em face de acórdãos das Turmas do TST, ou seja, de decisões colegiadas. Nesse sentido, interpretando o referido dispositivo de lei, esta Subseção editou a Orientação Jurisprudencial nº 378, preconizando ser incabível a interposição de embargos à SDI-1 em face de decisão monocrática de relator. 3. Acrescente-se que a interposição dos embargos à SDI-1 na hipótese dos autos configura erro grosseiro, ante a ausência de fundada dúvida quanto ao recurso cabível, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Embargos de que não se conhece, porque incabíveis. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0019223-54.2010.5.04.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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