- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0000217-10.2022.5.23.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INCABÍVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 378 DA SDI-1. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. O art. 894, II, da CLT dispõe que cabem embargos em face de acórdãos das Turmas do TST. Assim, uma vez que, in casu, os embargos foram interpostos em face de decisão monocrática, revelam-se, incabíveis, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 378 da SbDI-1 do TST. A interposição dos embargos à SDI-1 na hipótese dos autos configura erro grosseiro, ante a ausência de fundada dúvida quanto ao recurso cabível, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos, por manifestamente incabíveis, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 378 da SDI-1 do TST, revela o caráter manifestamente protelatório da medida, atraindo a incidência da multa por litigância de má-fé, ora fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15. Precedentes desta Subseção. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000217-10.2022.5.23.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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