- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Recurso de Revista 0010104-73.2021.5.03.0077, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI NO 13.467/2017. TESOUREIRO. QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a cumulação da parcela "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, por ostentarem naturezas jurídicas diversas. A verba "quebra de caixa" tem por finalidade resguardar o empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, enquanto a gratificação de função decorre da maior responsabilidade do cargo exercido. Precedentes. 2. Nesse passo, e considerando que no presente caso, o Tribunal Regional consignou ser " inegável que as normas internas da CEF estipulam o pagamento simultâneo da gratificação de função e da verba "quebra de caixa" aos empregados que desempenham a função de "tesoureiro", não havendo incompatibilidade entre ambas ", tem-se que não há nenhum óbice, nem mesmo no regulamento interno da reclamada, para a percepção simultânea das aludidas verbas, tratando-se de mera aplicação de suas disposições. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI NO 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CABIMENTO. SÚMULA Nº 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula nº 463, item I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 2. Nesses termos, mesmo em relação às ações propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13. 467/2017, a mera declaração da parte , de que não possui condições de arcar com as despesas do processo , afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010104-73.2021.5.03.0077. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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