- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000277-95.2021.5.08.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: RECURSOS EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL EM TANQUE ÚNICO COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. Do cotejo da tese exposta na decisão proferida em agravo de instrumento com as razões do agravo, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do agravo de instrumento, com fins de prevenir possível violação do art. 7º, XXIII, da Constituição da República. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL EM TANQUE ÚNICO COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. Por antever possível afronta ao art. 7º, XXIII, da Constituição da República torna recomendável o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar a conversão prevista no artigo 897, §§ 5º e 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO COM TANQUE ÚNICO DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE SUPERIOR A 200L. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À PORTARIA SEPRT N.º 1.357, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a exigibilidade do adicional de periculosidade em relação ao empregado motorista de entrega cujo veículo contém tanque único de combustível com capacidade superior a 200 litros. 2. Trata-se de empregado cujo contrato de trabalho vigorou entre 9/11/2018 a 5/09/2019, antes da alteração da NR-16 pela Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019, que deixou de considerar como operação em condições de periculosidade o transporte de inflamáveis contido em tanques de combustíveis, originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. 3. A jurisprudência desta Corte, em relação aos contratos de trabalho anteriores à alteração da NR-16 pela Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019, tem deferido o adicional de periculosidade ao motorista cujo veículo de trabalho apresenta tanque único, original ou alterado, ainda que destinado ao consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros, por considerar o trabalho equiparado ao transporte de combustível disciplinado pelo item 16.6 da NR-16. Precedentes. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, mesmo diante do registro de que “ o trabalhador utilizava caminhão para entrega de bebidas com tanque único, instalado de fábrica, com capacidade total variando entre 275 e 300 litros, a depender do modelo.” 5. Por estar o v. acórdão regional em descompasso com a jurisprudência desta Corte, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 7º, XXIII, da Constituição da República e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000277-95.2021.5.08.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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