- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000577-42.2017.5.11.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. A Corte Regional registrou que “ o juízo de origem consignou que a incidência da hora noturna "ficta" reduzida (52min30s) às jornadas cumpridas em período noturno (das 18h30 às 0h30 e das 0h30 às 6h30), de maneira que o labor computado nessas hipóteses ultrapassa as seis horas de duração, impondo, consequentemente, a observância do intervalo intrajornada com uma hora de duração (art. 71, CLT), enquanto a reclamada proporcionava apenas 15 minutos de pausa ”(pág. 464). O eg. TRT manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de “ quatro horas extras a cada dez dias de trabalho, pela supressão de intervalo intrajornada nos turnos de trabalho laborados à noite, tudo com adicional de 50% e respectivos reflexos ”. Consignou que “ aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017 [...] a supressão do intervalo intrajornada deverá ser indenizada com o pagamento de 45 minutos extras, com adicional de 50%, correspondentes apenas ao período suprimido, e sem reflexos ”(págs. 464-465). A jurisprudência desta c. Superior é no sentido de que o cumprimento da jornada de seis horas noturna, em função do computo da hora noturna como 52 minutos e 30 segundos, resulta em um intervalo intrajornada de uma hora por dia, conforme previsto no art. 71, caput, da CLT. Importante ressaltar que, o Tribunal Regional não invalidou a norma coletiva, mas constatou o descumprimento do previsto no instrumento coletivo, cláusula segunda do Acordo Coletivo de Trabalho Específico sobre escalas de turno ininterrupto de revezamento (pág. 58): “ A jornada de cada turno ininterrupto de revezamento é de 6 (seis) horas corridas, com intervalo de 15 (quinze) minutos ”, uma vez que computada a hora noturna como 52 minutos e 30 segundos a jornada ultrapassaria as seis horas diárias. Portanto, verificada a jornada de trabalho acima de seis horas diárias, é devido o intervalo intrajornada de no mínimo uma hora. Assim, não há que se falar em violação do dispositivo invocado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA REDUZIDA. O eg. TRT concluiu que é devido o cômputo da hora noturna reduzida, com 52 minutos e 30 segundos, em razão do trabalho realizado no período noturno, nos termos do art. 73, §1º, da CLT, sob o fundamento de que “ as fichas financeiras juntadas (Id 525e5da), é possível constatar a existência de rubricas que remuneram o adicional noturno (B49 - Adicional Noturno Mês Anterior; B57 - Adicional Noturno; B81 - Adicional Noturno - DIF), mas nenhuma destinada a remunerar a hora noturna reduzida, a despeito da constância das jornadas noturnas ”(pág. 458). Importante ressaltar que o Tribunal Regional não registrou existência de norma coletiva que determine a exclusão da hora noturna reduzida. Portanto, verificada a inexistência do pagamento da hora noturna reduzida é devido o seu pagamento. Assim, não há que se falar em violação do dispositivo invocado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O eg. TRT condenou a ré ao pagamento do adicional noturno com relação ao trabalho prestado após as 05h00. Registrou que “ o fato de haver jornada de turnos ininterruptos, em regime de prorrogação e compensação por norma coletiva, não gera impedimento para reconhecer o direito à percepção do respectivo adicional. Até mesmo porque, ainda que houvesse acordo coletivo regulamentando tal norma de forma diversa, deveria prevalecer a disposição legal, tendo em vista a natureza característica da parcela ” (pág. 459). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à limitação do pagamento do adicional noturno das horas prorrogadas, estabelecendo que será devido “ desde que cumprida integralmente à jornada no período noturno, matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte. No caso, o empregado, segundo o acórdão regional, laborava em “regime de turnos ininterruptos de revezamento, com a seguinte escala de horários: das 6h30 às 12h30, das 12h30 às 18h30, das 18h30 às 0h30 e das 0h30 às 6h30 (Id 4ec9ec5 - pág. 2 e Id 92a47a0 - pág. 4) ”. Assim, verifica-se que não trabalhava integramente no horário noturno, sendo indevido o pagamento do adicional noturno do trabalho prestado após as 05h00. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em dissonância com o precedente vinculante do STF, bem como viola o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Precedente. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000577-42.2017.5.11.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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