JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100278-06.2021.5.01.0071

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100278-06.2021.5.01.0071, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – ÓBICE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACOU O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A 7ª Turma do TST não conheceu do agravo de instrumento, julgando, por conseguinte, prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista da ré. Para tanto, registrou que a agravante não atacou o fundamento utilizado pela Presidência do TRT, de que não teria sido atendida a exigência de natureza instrumental do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. A embargante afirma que “tanto no Agravo de Instrumento originário como no sucessivo Recurso de Revista atacou (...) os embasamentos das decisões que não deram provimento a seus recursos” . Sugere que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, ao não examinar o pedido de aplicação do artigo 98, §5º, do CPC à luz do artigo 769 da CLT. Persegue o prequestionamento da matéria, sob o enfoque do artigo 5º, XXXV, da CF. Basta uma simples leitura da medida declaratória para se concluir que a sua oposição passou à margem dos dispositivos legais que a justificariam, aparando-se, apenas, no mero descontentamento da ré com o acórdão que detectou a ausência de relação dialética entre o despacho denegatório e a minuta dirigida ao TST. Ora, se a empresa desejava que a tese de fundo do recurso de revista fosse mesmo analisada, cabia-lhe cumprir os requisitos básicos de admissibilidade do agravo de instrumento, o que não foi atendido no caso concreto. Inexistente, na decisão embargada, qualquer dos vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o não acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100278-06.2021.5.01.0071. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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