- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0056700-17.2008.5.17.0131, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – REFLEXOS – INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO / FÉRIAS EM DOBRO – DEDUÇÃO DO VALOR PAGO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO / HONORÁRIOS PERICIAIS – VALOR ARBITRADO – ÓBICE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACOU O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A 7ª Turma do TST não conheceu do agravo de instrumento, julgando, por conseguinte, prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista da executada. Para tanto, registrou que a agravante não atacou o fundamento utilizado pela Presidência do TRT, de que não teria sido atendida a exigência de natureza instrumental do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. A embargante, “visando o preenchimento do pressuposto específico para a admissibilidade de interposição do Recurso de Embargos ao Augusto Tribunal Superior do Trabalho e bem como em atendimento ao verbete da súmula 184 e do inciso II da súmula de número 297, ambas de lavra do C. TST interpõe os presentes embargos de declaração, para que esta C. Turma com a ‘máxima vênia’ se pronuncie de forma explícita sobre a matéria alegada pela reclamada em sede de razões de Agravo de Instrumento de Recurso Extraordinário” . O prequestionamento das teses de fundo do recurso de revista pressupunha o cumprimento dos requisitos básicos de admissibilidade do agravo de instrumento, o que não foi atendido pela executada no caso concreto. O acórdão embargado, ao aplicar o artigo 1.016, II e III, do CPC e as Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST, em razão da ausência de relação dialética entre o despacho denegatório e a minuta dirigida ao TST, não incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O não acolhimento dos embargos de declaração é medida imperiosa diante da não configuração dos vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0056700-17.2008.5.17.0131. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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